ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE – PROVIMENTO CNJ Nº 206/2025

ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE – PROVIMENTO CNJ Nº 206/2025

ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE – PROVIMENTO CNJ Nº 206/2025

Colegas, atenção a essa novidade que reforça o papel do notariado na proteção da autonomia da vontade e na integração com o Poder Judiciário.

Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 206/2025, que inclui as naturezas “Autocuratela” e “Declaratória com Diretivas Antecipadas de Vontade” na CENSEC – Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados.


 O que muda na prática

Agora, os cartórios de notas poderão qualificar corretamente esses atos, permitindo que juízes consultem a CENSEC para verificar se a pessoa já deixou registrada uma escritura de autocuratela ou diretivas de curatela.

Isso facilita o trâmite das ações de interdição e garante o respeito à vontade manifestada pela própria pessoa, antes da incapacidade.


O que é a Autocuratela

autocuratela é a escritura pública pela qual uma pessoa plenamente capaz escolhe quem será seu curador e como deseja que seus bens e cuidados sejam administrados no futuro, caso venha a perder a capacidade civil.

É uma ferramenta de planejamento jurídico e pessoal, que valoriza a autonomia e a dignidade da pessoa.


E as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV)

As DAV são declarações sobre cuidados e tratamentos médicos que a pessoa deseja ou não deseja receber, caso fique impossibilitada de se manifestar.
São conhecidas como “testamento vital” e também podem ser formalizadas por escritura pública, garantindo clareza e segurança sobre a vontade do declarante.


E se não houver essas escrituras?

Sem autocuratela, o juiz nomeará um curador judicial, conforme o art. 1.775 do Código Civil — seguindo a ordem legal (cônjuge, pais, filhos, etc.).
Sem DAV, as decisões caberão a familiares ou médicos, o que muitas vezes gera conflitos éticos e emocionais, especialmente em momentos de fragilidade.


Ponto de atenção: confidencialidade

O Provimento também criou o art. 110-A do CNN/CNJ, determinando que a certidão de inteiro teor dessas escrituras só pode ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial, em razão da natureza sensível das informações.


A ação judicial é sempre indispensável

Mesmo que exista escritura de autocuratelasomente o juiz pode instituir a curatela e nomear o curador.
autocuratela, por si só, não confere poderes imediatos à pessoa indicada — ela antecipa a vontade do declarante, servindo como documento orientador e probatório no processo judicial de interdição.

Em outras palavras:

  • A escritura expressa a vontade da pessoa;
  • A eficácia plena depende de sentença judicial;
  • O juiz considerará o conteúdo da escritura ao decidir quem exercerá a curatela e em quais limites.

Em resumo

Mais segurança, mais autonomia, mais integração entre o notariado e o Poder Judiciário, e mais uma oportunidade de orientarmos nossos clientes sobre planejamento jurídico pessoal e patrimonial, com base na autonomia da vontade e na fé pública notarial.

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