Divórcio: entenda os caminhos possíveis e o procedimento adequado para cada situação

Divórcio: entenda os caminhos possíveis e o procedimento adequado para cada situação

Divórcio: entenda os caminhos possíveis e o procedimento adequado para cada situação

O fim de um casamento é uma decisão que envolve muito mais do que a simples vontade de encerrar o vínculo. Embora o divórcio seja frequentemente visto como um processo direto — especialmente quando há acordo entre as partes —, a realidade é que cada situação familiar exige um procedimento específico. A presença de filhos, a existência de bens, o regime patrimonial adotado e o nível de consenso entre os cônjuges definem o caminho jurídico mais adequado.

Compreender essas distinções desde o início evita atrasos, custos desnecessários e, sobretudo, garante segurança jurídica em um momento que costuma ser delicado tanto no aspecto emocional quanto no prático.

⚖️ O fundamento legal do divórcio no Brasil

O divórcio é o instrumento jurídico que dissolve o vínculo matrimonial, restituindo aos cônjuges o estado civil anterior e permitindo que cada um siga sua vida de forma autônoma.

A base constitucional encontra-se no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que estabeleceu de forma simples e direta: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

A reforma constitucional eliminou exigências antes obrigatórias, como o cumprimento de prazos mínimos de separação ou a prévia separação judicial. Hoje, basta a manifestação de vontade — de um ou de ambos os cônjuges — para que o divórcio possa ser requerido a qualquer momento, sem necessidade de justificativa quanto ao motivo do término.

A regulamentação prática se completa com o Código Civil, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a Lei nº 11.441/2007 (que autorizou o divórcio extrajudicial) e a Resolução CNJ nº 35/2007, recentemente atualizada pela Resolução CNJ nº 571/2024.

🏛️ Os dois caminhos possíveis: extrajudicial e judicial

A primeira definição importante é o tipo de procedimento adequado ao caso concreto. Existem duas vias possíveis para se divorciar:

Divórcio extrajudicial: realizado diretamente no Tabelionato de Notas, por meio de escritura pública. É a via mais rápida, econômica e menos desgastante.

Divórcio judicial: processado perante a Vara de Família, com sentença proferida por juiz. Pode ser consensual (quando há acordo) ou litigioso (quando há divergência).

A escolha entre uma via e outra não é livre — depende do preenchimento de requisitos legais específicos, especialmente quanto à existência de consenso e à situação dos filhos.

📄 Divórcio extrajudicial: quando o cartório é o caminho

O divórcio extrajudicial foi instituído pela Lei nº 11.441/2007 justamente para desburocratizar o fim de casamentos amigáveis. Ele se realiza por escritura pública lavrada em qualquer Tabelionato de Notas — não há vinculação ao local do casamento ou ao domicílio dos cônjuges.

Para a lavratura da escritura, exige-se:

  • Consenso integral entre as partes quanto ao divórcio, à partilha dos bens, ao uso ou retomada do nome de solteiro e às demais consequências patrimoniais;
  • Presença obrigatória de advogado, conforme o artigo 733 do Código de Processo Civil — pode ser um único profissional para o casal, desde que ambos concordem;
  • Apresentação dos documentos previstos no artigo 33 da Resolução CNJ nº 35/2007: certidão de casamento atualizada, documento de identidade e CPF dos cônjuges, pacto antenupcial (se houver), certidão de nascimento dos filhos (se houver), e documentos comprobatórios da titularidade dos bens a serem partilhados.

A escritura, depois de lavrada, é apresentada ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado, para a averbação no respectivo assento — etapa indispensável para que o divórcio produza efeitos perante terceiros.

Vale destacar que o comparecimento pessoal pode ser dispensado, sendo admissível a representação por procurador constituído mediante instrumento público com poderes especiais e prazo de validade de trinta dias (art. 36 da Resolução CNJ nº 35/2007, com redação da Resolução nº 571/2024).

👨‍👩‍👧 A importante atualização de 2024: filhos menores e o divórcio em cartório

Por muito tempo, prevaleceu a regra de que casais com filhos menores ou incapazes não poderiam se divorciar pela via extrajudicial — eram obrigatoriamente direcionados à Justiça.

Esse cenário mudou com a Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução nº 35/2007 e passou a permitir o divórcio extrajudicial mesmo quando há filhos menores ou incapazes do casal.

A nova regra, no entanto, traz uma condição essencial: as questões relativas à guarda, à convivência familiar e aos alimentos dos filhos devem ter sido previamente resolvidas em juízo, com decisão judicial transitada em julgado. Esses pontos precisam constar expressamente no corpo da escritura pública.

Além disso, as partes devem declarar formalmente que a cônjuge não se encontra em estado gravídico — ou, ao menos, que não tem conhecimento dessa condição. A homologação do Ministério Público também pode ser exigida em casos envolvendo incapazes.

A medida representou um avanço significativo na desjudicialização e reflete a tendência de simplificação dos atos consensuais, sem prejuízo da proteção integral à criança e ao adolescente.

🧑‍⚖️ Divórcio judicial: quando a Justiça é o único caminho

Apesar das ampliações trazidas pela legislação extrajudicial, há situações em que apenas o Poder Judiciário poderá conduzir o processo. São os casos em que:

  • Não há consenso entre os cônjuges quanto ao divórcio em si ou quanto a algum de seus efeitos (partilha, pensão, guarda, nome);
  • Existem filhos menores ou incapazes e ainda não há regulamentação judicial prévia da guarda, alimentos e convivência;
  • A cônjuge está grávida, hipótese em que o procedimento extrajudicial fica inviabilizado;
  • Há complexidade patrimonial que demande dilação probatória, como discussões sobre bens em situação irregular, dívidas relevantes ou ocultação de patrimônio.

O divórcio judicial pode ser consensual — quando o casal concorda com tudo, mas precisa passar pela Justiça por alguma das razões acima — ou litigioso, quando há disputa. No litigioso, cada parte é representada por seu próprio advogado, e o juiz decide os pontos controvertidos após análise das provas.

💼 Partilha de bens e regime patrimonial

A partilha dos bens segue o regime adotado no casamento — comunhão parcial, comunhão universal, separação total, participação final nos aquestos ou regime convencionado em pacto antenupcial.

Importante destacar que, conforme a Súmula 197 do STJ, o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha dos bens. Ou seja, o casal pode dissolver o vínculo matrimonial primeiro e, posteriormente, realizar a partilha — embora, na prática, fazer tudo no mesmo ato seja mais econômico e evita litígios futuros.

Quando há transmissão patrimonial entre os cônjuges (por exemplo, partilha desigual ou transferência de bem individual), incidem tributos como o ITBI ou o ITCMD, conforme o caso, cujo recolhimento deve ser comprovado no ato da escritura.

⚠️ Equívocos comuns que vale a pena evitar

Algumas crenças equivocadas dificultam a tomada de decisão e geram retrabalho:

“É preciso esperar um tempo separado para se divorciar.” Não é. Desde a EC 66/2010, não há prazo mínimo — o divórcio pode ser requerido a qualquer momento.

“O cartório não pode fazer divórcio se houver filhos.” Não é mais verdade. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, é possível, desde que guarda, convivência e alimentos estejam previamente regulados em juízo.

“Sem partilha não tem divórcio.” Também incorreto. A partilha pode ser feita posteriormente, sem prejuízo da dissolução do casamento.

“Não preciso de advogado se já há acordo.” Equívoco grave. A presença de advogado é obrigatória tanto na via judicial quanto na extrajudicial, conforme o art. 733 do CPC.

🤝 Por que a orientação especializada faz diferença

Cada divórcio carrega particularidades que afetam diretamente o resultado final — desde a escolha do regime aplicável à partilha até a redação das cláusulas que definirão os efeitos da dissolução. Uma escritura mal elaborada pode gerar dúvidas registrais, dificuldades em alienações futuras de imóveis ou até mesmo nulidades.

O acompanhamento de um tabelião experiente, em conjunto com a assessoria jurídica, garante que o procedimento seja conduzido de forma segura, célere e tecnicamente adequada à realidade do casal.


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