O divórcio foi concluído, a partilha foi assinada, cada um seguiu sua vida. Meses ou anos depois, surge a informação de que existia um imóvel, uma conta de investimentos, cotas de uma empresa ou jóias de valor considerável que nunca entraram na divisão.
Nessa hora aparece a dúvida: ainda dá para dividir o que ficou de fora?
A resposta é DEVE. E o Superior Tribunal de Justiça acaba de reforçar exatamente onde está o limite entre o direito de recuperar patrimônio ocultado e a simples vontade de renegociar um acordo que hoje parece desvantajoso.
O que o STJ decidiu
Em decisão divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 895, de 4 de agosto de 2026, a Terceira Turma do STJ julgou o Recurso Especial nº 1.959.926/PR, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, em julgamento unânime realizado em 8 de junho de 2026.
O tribunal fixou três orientações importantes:
A sobrepartilha existe para corrigir bens sonegados ou desconhecidos no momento da partilha. Ela não serve para desfazer um acordo do qual a pessoa depois se arrependeu.
No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a união, assim como a evolução patrimonial ocorrida nesse período, incluindo benfeitorias realizadas em imóveis.
A dedicação exclusiva de um dos cônjuges ao lar e à família não retira o direito à meação sobre o crescimento do patrimônio. O esforço comum se presume e abrange o apoio afetivo e o cuidado com a casa e com os filhos.
O caso concreto envolvia uma ex-esposa que ajuizou ação de sobrepartilha após um divórcio consensual, alegando que o ex-marido havia omitido parte relevante do patrimônio. O tribunal de origem reconheceu a sonegação de um rebanho expressivo de bovinos e bufalinos, além de dezenas de outros animais e de benfeitorias feitas em duas propriedades rurais durante o casamento. O STJ manteve o entendimento.
O que é sobrepartilha, em linguagem simples
Sobrepartilha é uma nova divisão de bens que complementa uma partilha já realizada.
A sobrepartilha não anula o que foi feito. Ela apenas acrescenta o que ficou de fora.
Quando cabe e quando não cabe
Cabe sobrepartilha quando:
- Um dos ex-cônjuges realmente desconhecia a existência do bem na época da partilha.
- Houve ocultação deliberada de patrimônio pelo outro.
- O bem era litigioso ou de difícil apuração e foi deixado para depois, por acordo entre as partes.
- Surgem valores ou direitos que só se tornaram conhecidos posteriormente, como créditos, restituições, participações societárias ou aplicações financeiras.
Não cabe sobrepartilha quando:
- A pessoa conhecia o bem e concordou em não incluí-lo na divisão.
- O patrimônio já estava relacionado nos documentos do divórcio, ainda que avaliado por valor que hoje parece baixo.
- A insatisfação decorre apenas da valorização posterior de um bem que coube ao outro.
- Não existe prova alguma de que o patrimônio apontado exista ou existisse à época.
Esse é o ponto central da decisão do STJ: arrependimento não é fundamento jurídico. A sobrepartilha corrige uma falha de informação, não uma escolha malfeita.
Advogado assistindo as partes.
A lista pode variar conforme o caso. Bens rurais, participações societárias e ativos financeiros costumam exigir documentação complementar.
Existe prazo para pedir a sobrepartilha?
A legislação não fixa um prazo específico para a realização da sobrepartilha, e o tema comporta discussão nos tribunais, especialmente quanto ao momento em que eventual prazo prescricional começa a correr. Na prática, há decisões que aplicam o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, com divergência sobre o termo inicial da contagem.
Mas atenção: no Estado do Rio de Janeiro, existe um prazo tributário que não deve ser ignorado.
A Lei Estadual nº 7.174/2015 estabelece que a declaração do ITD, nos casos de sobrepartilha, deve ser apresentada no prazo máximo de 90 dias contados da data em que os bens se tornem passíveis de ser sobrepartilhados, desde que comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
O descumprimento desse prazo pode gerar multa sobre o imposto devido, nos termos da própria legislação estadual.
Ou seja: ainda que se discuta o prazo para realizar a sobrepartilha em si, a descoberta de um bem omitido já pode produzir consequências tributárias.
Por isso, ao identificar um bem que ficou fora do inventário ou da partilha, a orientação deve ser buscada sem demora. O tempo não interfere apenas na produção de provas e na localização de documentos: pode também representar custo tributário adicional.
Fale com o 17º Ofício de Notas do Rio de Janeiro
Em atividade desde 1917, no coração histórico do Rio de Janeiro, o 17º Ofício de Notas acompanha há mais de um século a formalização do patrimônio de famílias e empresas.
Lavramos escrituras de divórcio, dissolução de união estável, partilha, sobrepartilha, inventário, doação, compra e venda e demais atos notariais, com orientação técnica sobre documentos, tributos e requisitos legais em cada caso.
O atendimento é presencial, na Rua do Carmo, 63, Centro, e também online, pela plataforma e-Notariado, para quem mora em outra cidade, em outro estado ou no exterior.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Informativo de Jurisprudência nº 895, de 4 de agosto de 2026, REsp 1.959.926/PR. Legislação citada: Código Civil, artigos 205, 1.660, V, 2.022 e 2.039; Código Civil de 1916, artigo 271; Código de Processo Civil, artigos 669, 670, 731 e 733; Resolução CNJ nº 35/2007.
#sobrepartilha #divórcio #partilhadebens #direitodefamília #cartóriodenotas #17ofíciodenotas #escriturapública #STJ #comunhãoparcial #uniãoestável #inventário #eNotariado #direitonotarial #cartórioriodejaneiro #meação