Cessão de precatórios por escritura pública: o que muda com a proposta do CNJ e do Banco Central
Quem tem um precatório para receber, seja servidor público, aposentado, herdeiro ou empresa, costuma receber propostas para “vender” esse crédito antes da data de pagamento. A operação, chamada de cessão de precatórios (ou cessão de crédito de precatório), é permitida pela Constituição e movimenta bilhões de reais por ano. Em outubro de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Banco Central apresentaram regras nacionais para dar mais segurança e transparência a essas negociações, e um dos pontos centrais é a formalização da cessão por escritura pública em Tabelionato de Notas.
Neste texto, explicamos o que já vale hoje, inclusive no Rio de Janeiro, onde a escritura pública já é exigida, o que está sendo proposto e quais cuidados o credor deve ter antes de assinar qualquer contrato.
📌 O que é um precatório e o que significa ceder o crédito
Precatório é a ordem de pagamento de uma dívida que a União, um estado, um município ou uma autarquia foi condenado a pagar em processo judicial definitivo. Como o pagamento segue uma fila e pode levar anos, muitos credores preferem antecipar o recebimento negociando o crédito com terceiros, em geral com um desconto, chamado de deságio.
A Constituição Federal autoriza essa negociação. O artigo 100, parágrafo 13, permite ao credor ceder o precatório, no todo ou em parte, a terceiros, independentemente da concordância do ente devedor. Já o parágrafo 14 determina que a cessão só produz efeitos depois de comunicada, por petição protocolizada, ao tribunal de origem e ao ente devedor.
Em termos práticos: quem compra o precatório passa a ocupar o lugar do credor original na fila de pagamento, desde que a cessão seja formalizada e reconhecida pelo tribunal.
⚖️ Como funciona hoje
A Resolução CNJ 303/2019, que trata da gestão de precatórios no Judiciário, permite que cada tribunal exija a escritura pública como forma da cessão (art. 42, § 5º, incluído pela Resolução CNJ 482/2022). Por isso, as regras ainda variam pelo país.
Segundo levantamentos divulgados em outubro de 2026, cerca de vinte dos 27 tribunais de justiça já exigem escritura pública para reconhecer a cessão. Em São Paulo, por exemplo, a exigência foi instituída pelo Provimento CSM nº 2.753/2024.
E no Rio de Janeiro?
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a escritura pública já é obrigatória. O Ato Normativo TJ nº 6/2023 estabeleceu que apenas as cessões formalizadas por instrumento público produzem efeitos perante o ente devedor e terceiros. As cessões feitas por contrato particular e comunicadas ao processo antes da vigência do ato foram preservadas, entendimento confirmado pelo CNJ e pela jurisprudência do próprio TJRJ.
O ato fluminense também proíbe o registro da cessão quando cedente e cessionário são representados pelo mesmo advogado ou escritório, ou quando o comprador é o próprio advogado do credor. Além da escritura, a cessão continua precisando ser comunicada nos autos e ao ente devedor, como determina a Constituição.
📌 O que propõem o CNJ e o Banco Central
Em 6 de outubro de 2026, um grupo de trabalho formado pelo CNJ e pelo Banco Central entregou uma nota técnica com diretrizes para um regime nacional de cessão de precatórios. No dia 27 de outubro, a proposta de resolução foi apresentada ao Plenário do CNJ, sob relatoria da conselheira Andréa Cunha Esmeraldo. Até a publicação deste texto, as novas regras ainda não estavam em vigor: dependem da aprovação pelo CNJ, da publicação da resolução e de ato normativo próprio do Banco Central sobre as entidades registradoras.
Entre os principais pontos divulgados estão:
- Escritura pública obrigatória em todo o país: a cessão deverá ser lavrada em Tabelionato de Notas para produzir efeitos perante o Judiciário.
- Requisitos cumulativos: além da escritura, a operação precisará ser registrada eletronicamente em entidade registradora autorizada pelo Banco Central, comunicada à Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, notificada ao ente devedor e homologada pelo juiz.
- Proteção ao credor pessoa física: a escritura deverá mostrar em destaque o valor atualizado do crédito, o valor efetivamente negociado, o percentual de deságio e o valor líquido que o credor vai receber. O tabelião também deverá adotar cautelas adicionais para confirmar que o cedente entende os efeitos da operação e manifesta sua vontade de forma livre e informada.
- Central Nacional de Cessões: vinculada ao Sistema Nacional de Precatórios (SisPreq), reunirá a cadeia de titularidade de cada crédito, para impedir que o mesmo precatório seja vendido mais de uma vez.
- Garantias e restrições: a proposta disciplina as garantias constituídas sobre precatórios, limita a negociação de direitos ainda em discussão judicial ou de créditos que ainda não se tornaram precatório e restringe a compra do crédito pelo advogado que representa o próprio credor no processo.
A proposta não altera a natureza do crédito, alimentar ou comum, nem a ordem constitucional de pagamento. Se aprovada, a resolução entrará em vigor 30 dias após a publicação, com uma fase de transição para implantar a Central Nacional e integrar os sistemas dos tribunais.
Segundo o CNJ, as entidades registradoras não substituirão os tabeliães nem o controle exercido pelos juízes. O modelo combina a qualificação notarial, feita no momento da assinatura, com o rastreamento eletrônico posterior.
Nota de atualização: este texto foi publicado em 29 de outubro de 2026 e reflete as informações disponíveis até essa data. A proposta de resolução sobre a cessão de créditos de precatórios (Ato Normativo nº 0008577-83.2026.2.00.0000) foi apresentada ao Plenário do CNJ em 27 de outubro de 2026 e, até então, não havia sido votada. Se ela for aprovada ou alterada, o texto oficial poderá ser consultado no portal de atos normativos do CNJ, em atos.cnj.jus.br. No Rio de Janeiro, a exigência de escritura pública prevista no Ato Normativo TJ nº 6/2023 continua valendo, seja qual for a decisão nacional.
⚖️ Por que a escritura pública faz diferença
A proposta parte de um diagnóstico conhecido: a negociação de precatórios por contratos particulares abre espaço para fraudes, vendas em duplicidade, cobranças abusivas de intermediários e credores que não compreendem o que estão assinando.
Na escritura pública, o tabelião de notas, profissional do direito dotado de fé pública (Lei 8.935/1994, arts. 3º e 6º), cumpre funções que reduzem esses riscos:
- Identifica as partes com segurança e confere documentos e poderes de representação.
- Verifica a capacidade das partes e a livre manifestação de vontade, o que é especialmente importante quando o credor é idoso ou está em situação de vulnerabilidade.
- Explica, em linguagem acessível, as consequências do negócio, como o valor do deságio e a perda de preferências na fila de pagamento.
- Registra no ato todas as condições acordadas, o que facilita a análise pelo tribunal e serve de prova em caso de conflito.
- Arquiva o ato em livro próprio, de onde podem ser extraídas certidões a qualquer tempo.
Dados divulgados pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo indicam que, antes da exigência da escritura no TJSP, entre 25% e 30% das cessões apresentadas eram rejeitadas. A formalização notarial tende a reduzir esse índice, porque o documento já chega ao tribunal com os elementos exigidos.
📌 Cuidados práticos para quem pensa em vender o precatório
Antes de fechar negócio, vale observar alguns cuidados:
- Confirme a situação do precatório no tribunal: número, valor atualizado, posição na fila e eventuais penhoras ou cessões anteriores.
- Compare propostas e entenda o deságio. Pergunte qual valor líquido você receberá, já descontados honorários, tributos e taxas.
- Desconfie de intermediários que cobram percentual sobre o crédito sem deixar claro o serviço prestado.
- Saiba o que você deixa para trás. As preferências pessoais na fila, ligadas a idade, doença grave ou deficiência, não passam para o comprador (Constituição, art. 100, § 13).
- Consulte o advogado que acompanha o processo e verifique se há honorários contratuais a reservar. No Rio de Janeiro, o próprio advogado do credor não pode figurar como comprador.
- Formalize o negócio por escritura pública, presencialmente ou, em muitos casos, de forma eletrônica pela plataforma e-Notariado, com videoconferência e assinatura digital.
- Depois da assinatura, comunique a cessão ao tribunal e ao ente devedor, como exige o art. 100, § 14, da Constituição, e acompanhe a homologação.
⚖️ E as cessões já realizadas?
No Rio de Janeiro, as cessões por contrato particular comunicadas ao processo antes do Ato Normativo TJ nº 6/2023 continuam válidas, conforme decisões do CNJ e do TJRJ. Quanto à resolução nacional, a proposta prevê vigência 30 dias após a publicação e uma fase de transição. O tratamento das cessões anteriores só ficará definido com o texto final.
Para empresas que compram precatórios, fundos e escritórios que atuam nesse mercado, a mudança também traz efeitos: a padronização da escritura e o registro eletrônico tendem a dar mais previsibilidade às operações, com menos discussões sobre titularidade e menor risco de pagamento a quem não é o legítimo credor.
📌 Em resumo
- A cessão de precatórios é permitida pela Constituição (art. 100, §§ 13 e 14).
- Hoje, a forma exigida depende do tribunal, e a maioria já pede escritura pública.
- No Rio de Janeiro, a escritura pública é obrigatória desde o Ato Normativo TJ nº 6/2023.
- CNJ e Banco Central propõem tornar a escritura obrigatória em todo o país, com registro eletrônico e uma Central Nacional de Cessões.
- A proposta foi apresentada ao Plenário do CNJ em 27 de outubro de 2026 e ainda depende de aprovação e publicação.
- Mesmo onde não é obrigatória, a escritura pública é a forma mais segura de formalizar a venda de um precatório.
📍 17º Ofício de Notas do Rio de Janeiro
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