Novidade no extrajudicial: Provimento nº 206/2025 traz mais segurança às escrituras de autocuratela e diretivas antecipadas de vontade

Novidade no extrajudicial: Provimento nº 206/2025 traz mais segurança às escrituras de autocuratela e diretivas antecipadas de vontade

Novidade no extrajudicial: Provimento nº 206/2025 traz mais segurança às escrituras de autocuratela e diretivas antecipadas de vontade

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 206/2025, que determina novas regras para o registro de escrituras de autocuratela e escrituras declaratórias com diretivas antecipadas de vontade — dois instrumentos cada vez mais utilizados por pessoas que desejam planejar o próprio futuro com segurança e autonomia.

A medida representa um avanço importante na proteção da vontade individual e no fortalecimento da segurança jurídica dos atos notariais.


O que muda com o Provimento nº 206/2025

Com o novo provimento, os cartórios de notas e de registro civil das pessoas naturais devem registrar essas escrituras em uma classificação específica, dentro do sistema nacional, garantindo:

  • Maior segurança jurídica;
  • Rastreabilidade do ato;
  • E facilidade para que juízes e autoridades consultem, quando necessário, se já existe uma escritura relacionada à futura curatela de determinada pessoa.

Na prática, o novo regramento cria uma base de dados nacional e integrada, assegurando que a manifestação de vontade do declarante seja conhecida e respeitada no momento oportuno.


O que são essas escrituras?

Autocuratela

É a escritura pela qual uma pessoa plenamente capaz indica quem deseja que seja seu curador caso venha, no futuro, a perder a capacidade de cuidar dos próprios interesses, seja por doença, acidente ou outro motivo.

Declaratória com Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV)

Também conhecida como “testamento vital”, é o documento no qual a pessoa expressa como deseja ser cuidada em situações médicas futuras, especialmente em casos de incapacidade de manifestar sua vontade — por exemplo, sobre tratamentos, internações e cuidados de fim de vida.

Ambos os instrumentos são atos de autonomia da vontade, realizados por escritura pública, lavrada com a assistência técnica e orientação jurídica do tabelião.


Registro e sigilo

Provimento nº 206/2025 determina que essas escrituras sejam registradas com classificação própria, garantindo padronização e acesso controlado.

Por conterem informações pessoais e sensíveis, a certidão dessas escrituras:

  • Só pode ser fornecida ao próprio declarante, ou
  • Mediante ordem judicial.

Isso reforça a proteção de dados pessoais e o sigilo da manifestação de vontade, conforme princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


A escritura substitui a decisão judicial?

Não.
autocuratela e as diretivas antecipadas de vontade não eliminam a necessidade de decisão judicial.

Nos casos em que a pessoa se torne incapaz, o juiz continuará sendo o responsável por nomear formalmente o curador.
Contudo, a escritura pública servirá como elemento de prova qualificado, demonstrando de forma clara quem o declarante desejava indicar e quais eram suas preferências e valores pessoais.

Essa manifestação tem peso jurídico relevante e deve ser considerada pelo magistrado no processo judicial de curatela.


Por que é importante planejar o futuro?

A possibilidade de definir, enquanto capaz, quem cuidará dos seus interesses pessoais, patrimoniais e de saúde, evita incertezas e conflitos familiares.

Além disso, demonstra um exercício consciente da autonomia e da dignidade da pessoa humana — princípios fundamentais do direito civil contemporâneo.


No 17º Ofício de Notas do Rio de Janeiro

O 17º Ofício de Notas está preparado para lavrar escrituras de autocuratela e diretivas antecipadas de vontade, seguindo todas as normas do CNJ e garantindo total sigilo e segurança jurídica.

Nossa equipe orienta cada etapa do processo, esclarece dúvidas e auxilia na elaboração da escritura conforme a vontade e as necessidades de cada pessoa.


Importante lembrar:

  • ação judicial continua sendo indispensável para a nomeação do curador.
  • A escritura pública é um instrumento preventivo e probatório, que ajuda a garantir que a vontade do declarante seja respeitada no futuro.

Referência:
Provimento nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado em 2025.

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